STJAgRg no RHC 218.309
Réu denunciado por importunação sexual: trancamento do processo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Réu denunciado por importunação sexual
- Trancamento do processo
- Reapreciação da matéria na via eleita
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU DENUNCIADO POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, é ausente violação do referido princípio.
2. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu denunciado pela prática, em tese, do crime de importunação sexual em estabelecimento comercial, por tentar fotografar ou haver fotografado as partes íntimas da vítima ao agachar-se no enquanto a vítima distraía-se ao escolher mercadorias.
3. Afigura-se presente a justa causa para a ação penal quando há a demonstração, pelo órgão da acusação, dos liames objetivo e subjetivo do agir do paciente no contexto da ação delituosa e o minudenciamento do modus operandi da suposta conduta ilegal.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.