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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010933-82.2024.5.15.0152

Adicional de insalubridde: limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDDE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que a parte reclamante realizava atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo, bem como coleta de lixo, em estabelecimento comercial com circulação diária aproximada de 100 pessoas e quadro funcional composto por 42 empregados. O Tribunal Regional registrou, ainda, que o laudo pericial constatou a exposição habitual da parte reclamante a agentes biológicos, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, circunstância não infirmada por prova técnica em sentido contrário. II. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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