TSTEDCiv-Ag-RR 286-27.2022.5.11.0017
Acidente de trabalho: incapacidade total e temporária em período no qual era vigente o contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À DISPENSA QUE CONSTATA DOENÇA OCUPACIONAL (ENFERMIDADE NOS OMBROS) COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da parte reclamante, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista. A reclamada sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos requisitos da estabilidade provisória, ao argumento de que o afastamento foi inferior a 15 dias, não houve incapacidade atual nem percepção de benefício previdenciário relacionado à doença ocupacional, além de questionar o período de eventual estabilidade. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que o laudo pericial, ainda que posterior à dispensa, reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal e incapacidade total e temporária durante a vigência do contrato de trabalho, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade no momento da dispensa, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST e da tese fixada no Tema 125 de IRR; bem como a indenização no período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Verifica-se a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.