TSTAg-AIRR 0000999-03.2024.5.21.0001
Responsabilidade civil objetiva do empregador: assalto a carteiro motorizado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Assalto a carteiro motorizado
- Quantum indenizatório
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. TEMA 84 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/03/20254, ao examinar o Tema 84 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral.". 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que mantém a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido por carteiro durante o trabalho, está em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal de origem que demostra o prequestionamento da referida matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator