Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012278-88.2023.5.15.0097

Reconhecimento dos intervalos não previstos em lei como tempo à disposição do empregador

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DOS INTERVALOS NÃO PREVISTOS EM LEI COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente ao reconhecimento dos intervalos não previstos em lei como tempo à disposição do empregador não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 390.454,24 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, "c" e § 8º, da CLT , elencado no despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.