STJAgRg no HC 1.024.769
Execução penal: falta disciplinar de natureza grave
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar de natureza grave
- Recusa do sentenciado em retornar à cela e em informar sua matrícula
- Desobediência a ordem de agente penitenciário
- Existência de procedimento disciplinar regular
- Decisão fundamentada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECUSA DO SENTENCIADO EM RETORNAR À CELA E EM INFORMAR SUA MATRÍCULA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, II E V, DA LEP. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A recusa do sentenciado em retornar à cela e em informar sua matrícula, quando determinado por agentes penitenciários, configura conduta de desobediência, apta a ensejar o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP, c/c art. 39, incisos II e V, do mesmo diploma legal.
2. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a atuação de defensor técnico.
3. A alteração do julgado, com a finalidade de absolvição ou desclassificação da falta, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incabível em sede de habeas corpus.
4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.