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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010874-49.2023.5.15.0146

Gratificação especial correspondente a um salário por ano de serviço

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação especial correspondente a um salário por ano de serviço
  • Ausência de clareza quanto à forma de pagamento e ao valor
  • Matéria fático-probatória
  • Apresentação eletrônica da defesa até a audiência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO POR ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDISTINTO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS COM MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO E AO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese vertente, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a gratificação não era paga a todos os funcionários com mais de dez anos e que não havia clareza quanto à forma de pagamento e ao valor”; “que apenas há indício do pagamento de determinada gratificação para os empregados despedidos até 2007”; “Como o vínculo do autor rompeu-se em 2022, não há que se invocar princípios de isonomia e igualdade”; “não há prova da existência de acordo, individual ou coletivo, que imponha o pagamento da gratificação especial à época da rescisão” (págs. 484-485). Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se decidir contrariamente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. PROCESSO DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA DEFESA ATÉ A AUDIÊNCIA. ARTIGO 847, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO NOS MOLDES DO ART. 335 DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O parágrafo único do artigo 847 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”. Portanto, no âmbito do Direito Processual do Trabalho há norma específica determinando o prazo para a apresentação da defesa, qual seja a audiência, de modo que não se aplica o rito processual previsto no art. 335 do CPC/2015. Nesse contexto, não obstante a defesa tenha sido juntada após o prazo de 15 dias concedido pelo Juízo, não há que se falar em aplicação da pena de revelia e confissão, tendo em vista que a regra, no processo do trabalho, é a apresentação de defesa até a audiência. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência quanto ao tema ¿gratificação especial¿, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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