Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.215

Tráfico de drogas: regime inicial fechado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial fechado
  • Circunstância judicial negativa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, é válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, em razão da análise desfavorável de circunstância judicial, especificamente a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida, ao condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, quando fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

Tese

A fixação do regime inicial fechado é válida, ao condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, quando fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.