STJRvCr 6.075
Dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DOSIMETRIA DA PENA. O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXOU NO MÍNIMO LEGAL A PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O STJ NÃO OBSERVOU ESSES PARÂMETROS AO DAR PROVIMENTO AO RESP DA DEFESA E REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. No caso em exame, o pedido está amparado no fundamento descrito no inciso I do citado art. 621 do CPP (sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), ao argumento de que o julgado que se pretende revisar incorreu em equívoco ao realizar o cálculo da pena.
3. "A jurisprudência do STJ tem admitido a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP para reparo de error in procedendo ou de erro material significativo que repercute na quantidade da pena imposta ao requerente. Precedentes: RvCr n. 5.698/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/4/2023 e RvCr n. 4.944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 20/9/2019" (RvCr n. 5.887/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 7/6/2024).
4. O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da defesa para reconhecer a incidência da atenuante de confissão e readequar a pena, não observou que o Tribunal de origem já havia afastado a incidência do aumento da pena-base em relação ao crime do art. 244-B do ECA e já havia reconhecido a ocorrência de concurso formal de crimes. Esses pontos não foram objeto de insurgência pelo Ministério Público.
5. Pedido revisional julgado procedente para redimensionar a pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, para redimensionar a pena-base relativa ao crime de corrupção de menores, aplicar a regra do concurso formal de crimes e recalcular a pena nos termos explicitados no voto, tornando-a definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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