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Jurisprudências

TSTARR 1094-65.2016.5.09.0092

Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Tribunal Regional manteve a r
  • Incólumes os dispositivos invocados
  • Divergência jurisprudencial inespecífica
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Diversamente do que alega o Sindicato-Autor, nos autos da presente ação de cumprimento, o col. Tribunal Regional, ao responder aos embargos de declaração, se manifestou explicitamente sobre as questões suscitadas. 2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há transcendência a ser reconhecida no feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS QUE AMPARAM A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO PATRONAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente a presente ação de cumprimento, após declarar incidentalmente a nulidade das convenções coletivas que amparam a pretensão, em razão de terem sido firmadas com Sindicato Patronal que não detém o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A insurgência recursal cinge-se à alegação de que a ausência do aludido registro sindical não tornaria nulas as convenções coletivas firmadas pelo sindicato patronal, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, I, da CR e 614, § 1º, da CLT. 3. Conforme dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, " é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Já a nº 677 do STF estabelece que " até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". 4. Ao teor do dispositivo e súmula, resta claro que é o registro no Ministério do Trabalho que assegura a unicidade sindical e a capacidade jurídica para firmar convenções coletivas. Sem o referido registro não há capacidade jurídica da entidade sindical para negociar, resultando na nulidade da convenção coletiva, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento de seus termos não pode ser exigido das empresas representadas, não havendo ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Estando o v. acórdão regional em conformidade com o aludido entendimento, inviável é o conhecimento do recurso de revista. Incólumes os dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento; ii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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