TSTAIRR 1000062-39.2024.5.02.0054
Indenização por dispensa discriminatória: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dispensa discriminatória
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Hipótese em que, no recurso de revista, a parte não observou o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que realizou a transcrição do acórdão regional na integralidade, sem destaque do trecho específico que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator