TSTAg-AIRR 0000914-81.2024.5.21.0012
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, que versava sobre cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de perguntas no depoimento pessoal do Reclamante, com fulcro no obstáculo da ausência de violação constitucional apontada. 2. No agravo, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da instranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado e do valor da condenação de R$ 402.538,06, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 15.998,53 (quinze mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Agravado Reclamante. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator