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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001006-85.2023.5.13.0022

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela parte ré em sede recursal, haja vista que a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 3. Convém pontuar que, não estando a recorrente dispensada do preparo recursal, não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal ou ao exercício do direito à ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal são previstos em lei, impondo-se sua satisfação para o conhecimento do recurso. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do depósito recursal que tem por finalidade garantir o crédito de natureza alimentar do empregado, o que prestigia a efetividade da jurisdição. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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