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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.255

Responsabilidade civil em relação de consumo: abordagem, condução e prisão indevida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ABORDAGEM, CONDUÇÃO E PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) se, na via do recurso especial, é possível rediscutir, com base no art. 2º do CDC e nos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, as premissas fático-probatórias quanto à relação de consumo, à responsabilidade civil objetiva e à solidariedade dos fornecedores, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00) pode ser reduzido com fundamento no art. 944 do CC.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou indicar todos os dispositivos legais suscitados.

4. O Tribunal de origem reconheceu, com amparo nas provas, a relação de consumo, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a configuração do ato ilícito e dos danos morais in re ipsa; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 não se revela irrisório nem exorbitante; a pretendida redução com base no art. 944 do CC esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, admitindo-se intervenção desta Corte apenas em hipóteses excepcionais.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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