TSTAg-AIRR 0100382-87.2021.5.01.0009
Ritst: nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ritst
- Não ocorrência
- Horas extras
- Período imprescrito até 12/2016
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RITST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, bem assim deu provimento ao recurso de revista obreiro. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 12/2016. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré alega que até dezembro de 2016 não era possível controlar a jornada de trabalho externo do autor. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “o controle de jornada era possível, em relação ao período imprescrito até dezembro/2016, haja vista que o autor comparecia diariamente na empresa, no início e no final de jornada, além do que era utilizado o aparelho (espécie de hand held palm top), com a descrição diária de rota a ser cumprida”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não estava sujeito a controle de horário, necessário seria reexame das provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 12/2016. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. VALIDADE DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Quanto ao período posterior a dezembro de 2016, o Tribunal Regional registrou que a ré, “embora tenha admitido a existência de controle da jornada, somente apresentou registros a partir de abril de 2018”. Assentou que a prova testemunhal “demonstrou a inidoneidade dos controles de ponto, em relação ao horário de saída, uma vez que havia prestação de contas após o esse registro” e, em complemento, que “os espelhos de ponto contêm muitas assinalações de horários de saída inferiores àquele indicado pela testemunha inquirida a rogo da ré”. 2. O quadro fático delineado na instância ordinária, imutável nos termos da Súmula º 126 do TST, revela que a condenação ao pagamento de horas extras resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, nos termos do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator