TSTAg-AIRR 0000126-13.2022.5.05.0035
Cerceamento de defesa: óbice da súmula 297, i, do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Cerceamento de Defesa”, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Em relação ao tema “Horas Extras”, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a afirmar que a matéria debatida oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$77.342,52), o que perfaz o montante de R$2.320,27 (dois mil, trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 21 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator