STJAREsp 3.043.871
Divórcio litigioso: competência da autoridade judiciária brasileira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Divórcio litigioso
- Competência da autoridade judiciária brasileira
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC)
- Não ocorrência
- Multa (art. 1.026, § 2º, do CPC)
- Intuito de prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de divórcio, discutindo competência brasileira e questões correlatas.
2. A questão recursal consistiu em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não apreciação de pedido subsidiário para condicionar o divórcio à prévia solução, na justiça estrangeira, de alimentos, guarda e convivência; e (ii) é devida a multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos centrais e afirma a competência brasileira para dissolução do matrimônio e partilha de bens situados no país, dispensando resposta individualizada a argumentos incapazes de infirmar a conclusão jurídica adotada.
4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração ostentam nítido intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98/STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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