TSTRR 0000029-16.2023.5.17.0141
Adicional de insalubridade: fornecimento e utilização de epi’s
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento e utilização de epi’s
- Agente ruído e agente químico
- Julgados citados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S. AGENTE RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", conforme entendimento consubstanciado na Súmula 80 do TST. Julgados citados. No caso concreto, o Regional deixou de aplicar a conclusão pericial de que foram comprovados o fornecimento e o uso de EPI’s, suficientes para neutralizar o ambiente insalubre, por perfilhar a posição jurisprudencial de que o uso dos EPI’s não retira o direito do empregado ao pagamento do adicional de insalubridade, pois não elimina a insalubridade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI¿S. AGENTE RUÍDO E AGENTE QUÍMICO", por contrariedade à Súmula 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator