TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020951-47.2022.5.04.0021
Adicional de periculosidade: base de cálculo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Risco equivalente ao do sistema elétrico de potência
- Não cabimento do recurso de embargos
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. RISCO EQUIVALENTE AO DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT, E A INAPTIDÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visaram a atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que verificada a inobservância do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, e a inaptidão dos arestos trazidos à divergência. 2 - Considerando que o desprovimento do agravo se deu pela não satisfação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não há como enquadrar a situação dos autos em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 20 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora