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Jurisprudências

TSTRR 0010028-55.2024.5.18.0003

Rito sumaríssimo: trabalho externo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1.1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 1.2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 1.3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 1.4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 1.5. Destaque-se, no particular, que a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos . Portanto, que o labor externo não gera obstáculo para a proteção à saúde do obreiro de limpeza urbana, devendo a empregadora viabilizar instalações sanitárias adequadas que preservem a integridade física e mental do prestador de serviço. No mais, o entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. 1.6. No caso dos autos, trata-se de reclamante que exerce a atividade de limpeza urbana externamente, sem disponibilização de banheiros químicos ou refeitórios. No entanto, o Tribunal de origem assentou o entendimento pela inaplicabilidade da indenização por dano moral pela ausência de refeitórios e instalações sanitárias ao trabalhador que se ativava externamente. Contudo, a conduta ilícita da reclamada atentou contra a dignidade da pessoa do trabalhador e configurou dano moral, violando o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA. 2.1. A questão em discussão refere-se à aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. 2.2. O Tribunal Regional entendeu que os embargos tinham o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sem que houvesse omissão, contradição ou obscuridade e, assim, concluiu pela aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2.3. Na hipótese, não se verifica o intuito protelatório da medida, mas tão somente o exercício regular do direito processual do reclamante – a intenção do reclamante ao opor embargos de declaração foi a de buscar a decisão mais favorável possível à sua pretensão, tentando reverter decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto à indenização por dano moral. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração apenas uma vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. 2.4. Entende-se que não cabe presumir a intenção de protelar o processo por parte daquele que é justamente o credor da parcela alimentar ou indenizatória apenas pelo fato de ter apresentado embargos de declaração sem que tivessem sido constatados os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ademais, tem-se que a jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação, conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Desse modo, o simples fato de os embargos não serem providos não justifica a aplicação da multa. Precedentes. 5. Diante das circunstâncias no presente caso, a decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios incidiu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao reclamante. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, na forma da lei. Determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação quanto ao valor da indenização por danos morais. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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