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Jurisprudências

TSTRRAg 1001324-81.2019.5.02.0027

Adicional de periculosidade: construção vertical

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE ÓLEO DIESEL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA NR-20. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NR-16. OJ Nº 385 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a reclamante laborava no 11º e 12º andares da edificação, não acessava as salas de geradores, tampouco as áreas ou bacias de contenção onde se localizavam os tanques, nem manuseava líquidos inflamáveis. Registrou, ainda, que os tanques existentes no interior do edifício destinavam-se à alimentação de geradores, observavam os limites volumétricos previstos na NR-20 e, após as reformas concluídas em dezembro de 2018, passaram a ser substituídos por tanque enterrado externo de 3.000 litros, em conformidade com o item 20.17 da referida norma. Assentou o acórdão regional que eventual desconformidade administrativa com normas de segurança não implica, por si só, o reconhecimento do adicional de periculosidade, sendo imprescindível o enquadramento da atividade como perigosa nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. Afastou, assim, a aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, porquanto inexistente armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Julgados Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B DA CLT. ADI Nº 5.766/STF. SÚMULA Nº 457 DO TST. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO . No caso, o TRT manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita" . Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários Periciais" por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais, determinando que a respectiva despesa seja suportada pela União, nos termos da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Periciais

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