TSTAIRR 0000368-29.2023.5.09.0001
Reconhecimento de relação de emprego: transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
- Não preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. Inadmitido o recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo (art. 997, § 2º, III, do CPC). No caso, o recurso de revista do autor não foi admitido, pois não cumpriu a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, o recurso de revista adesivo não poderá ser analisado, devido a sua natureza adesiva, já que sua autonomia está limitada ao mérito do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator