TSTAg-EDCiv-ROT 0000739-86.2024.5.08.0000
Ausência de prova pré-constituída: ato coator não colacionado juntamente com a petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de prova pré-constituída
- Ato coator não colacionado juntamente com a petição inicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO COATOR NÃO COLACIONADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a incidência dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, do CPC, associada à compreensão contida na Súmula 415 do TST. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, revelando-se inadmissível qualquer dilação probatória no curso do processo. É o que se extrai da interpretação literal do art. 6º, “caput” e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação” (Súmula 415 do TST). 4. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à exata apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento do “writ” efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora