STJAgRg no REsp 2.225.538
Estupro de vulnerável: provas suficientes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Provas suficientes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ ao tratar como reexame fático o que seria revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e integralmente provido o recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido e a absolvição do agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, e se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório nos autos, composto por boletim de ocorrência, ofício do Conselho Tutelar, termos de declarações das vítimas, certidões de nascimento, relatórios de investigação e de missão policial, laudos de constatação de conjunção carnal, relatórios de avaliação social e psicológica, além de depoimentos de testemunhas e confissão parcial de corré, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito.
5. A inconclusividade dos laudos periciais não impede a condenação, pois as vítimas já eram defloradas há tempos, inviabilizando a coleta de material genético ou a constatação de violência física.
6. A experiência sexual prévia das vítimas não exclui a tipicidade do estupro de vulnerável, conforme a Súmula 593 do STJ, que estabelece que a proibição legal é absoluta para menores de 14 anos.
7. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente de difícil prova e ocorridos às escondidas, devendo ser confrontada com outros elementos, os quais, no caso, confirmam a narrativa e sustentam a certeza condenatória.
8. A reversão do julgado por insuficiência de provas exigiria reexame minucioso do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente de difícil prova e ocorridos às escondidas, sendo suficiente para sustentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A experiência sexual prévia ou consentimento de menor de 14 anos é irrelevante para a tipificação do estupro de vulnerável, conforme a Súmula 593 do STJ. 3. A inconclusividade dos laudos periciais não impede a condenação quando há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 593.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.803.005/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.760.128/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Tese
1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente de difícil prova e ocorridos às escondidas, sendo suficiente para sustentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A experiência sexual prévia ou consentimento de menor de 14 anos é irrelevante para a tipificação do estupro de vulnerável, conforme a Súmula 593 do STJ. 3. A inconclusividade dos laudos periciais não impede a condenação quando há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 593.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.