Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000096-16.2025.5.02.0042

Prescrição: contagem do prazo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que no agravo de instrumento o Agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, a qual se baseou na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos legais e constitucionais, bem como na inobservância dos requisitos do art. 896 da CLT e da Súmula 337 do TST. No mesmo sentido, no agravo interno, não enfrenta os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, a argumentação anteriormente expendida, sem demonstrar o desacerto do decisum. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ausente insurgência específica contra os fundamentos da decisão impugnada, configura-se a deficiência de fundamentação recursal, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.