TSTAg-AIRR 1000096-16.2025.5.02.0042
Prescrição: contagem do prazo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Contagem do prazo
- (art. 1.021, § 1º, do CPC e súmula 422, i, do TST)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que no agravo de instrumento o Agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, a qual se baseou na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos legais e constitucionais, bem como na inobservância dos requisitos do art. 896 da CLT e da Súmula 337 do TST. No mesmo sentido, no agravo interno, não enfrenta os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, a argumentação anteriormente expendida, sem demonstrar o desacerto do decisum. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ausente insurgência específica contra os fundamentos da decisão impugnada, configura-se a deficiência de fundamentação recursal, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator