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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.127.580

Per/dcomps: inrfb n. 1.765/2017

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMPS. INRFB N. 1.765/2017. ART. 74. LEI N. 9.430/1996. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando a admissão do regular processamento dos PER/DCOMPS a serem transmitidos pela impetrante, utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL, independentemente da prévia entrega do ECF.

II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para denegar a segurança.

III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.

IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 283/STF quando todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial, como ocorreu na hipótese destes autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.

V - A questão submetida à análise não é nova na Corte, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidido nas duas Turmas de Direito Público, que não há óbice para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal, bem assim que não há ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.055/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, AgInt no REsp n. 1.991.053/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023, AREsp n. 2.156.015/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.887.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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