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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 395-70.2019.5.11.0009

Prescrição parcial: fca/fct

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FCA/FCT. FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao regular a prescrição dos créditos trabalhistas, pressupõe que, em obrigações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês em que o direito é desrespeitado, não havendo que se falar em extinção do direito de ação pelo decurso do tempo contado a partir de um suposto ato único, quando a parcela possui natureza nitidamente salarial. 1.2. No caso das parcelas FCT/FCA pagas pelo SERPRO, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que tais verbas possuem natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos. Assim, a alteração da forma de cálculo ou a redução do seu percentual implica uma lesão que se renova mês a mês, atingindo diretamente a garantia da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. BASE DE CÁLCULO. "SALÁRIO NOMINAL". TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da parcela FCT/FCA, que possui natureza salarial, integrar a base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, ainda que a norma coletiva defina tais bases como "salário nominal". 2.2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". 2.3. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, uma vez que em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Prescrição; Função de Confiança - Incorporação

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