TSTRR-Ag-RR 0010790-92.2020.5.03.0144
Enquadramento sindical: atividade preponderante do empregador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante do empregador
- Categoria profissional diferenciada
- Ausência de participação da empresa no instrumento coletivo
- Inteligência da súmula nº 374 do TST
- Reconhecida a transcendência política da causa
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. 1. Mediante decisão monocrática deste relator, o agravo de instrumento foi negado, mantendo-se intacta a decisão denegatória do recurso de revista pelos seus próprios fundamentos, segundo os quais a controvérsia teria contornos fático-probatórios, sendo inadmissível o processamento do apelo por óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Todavia, constata-se que a discussão não é fática, mas sim jurídica, e consiste em verificar a possibilidade de, em caso de enquadramento de trabalhador em categoria profissional diferenciada, a empresa ser condenada ao pagamento de vantagens constantes de normas coletivas, de cuja negociação não tenha participado. 3. Desse modo, ante a aparente afronta ao teor da Súmula nº 374 do TST, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao pleito autoral, enquadrando o reclamante na categoria profissional diferenciada ora pretendida, ocasião em que a ora agravante foi condenada ao pagamento de vantagens previstas em instrumentos coletivos, em cuja negociação não participou e não foi representada pela respectiva entidade sindical econômica. 2. Nesse sentido, dá-se provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 374 DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Esta Corte consagrou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a nova redação dada à Súmula nº 374 desta Corte (antiga Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1). Precedentes. 2. Nesse contexto, considerando que o Tribunal Regional decidiu em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida Súmula nº 374 do TST, merece reparos o acórdão recorrido, para que seja afastada a aplicabilidade das normas coletivas apresentadas pelo reclamante, nas quais se fundamenta o seu pedido de diferenças salariais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 374 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salarias, decorrentes de vantagens previstas em normas coletivas, das quais a primeira reclamada não tenha tomado parte, direta ou indiretamente, mediante órgão de classe representante da respectiva atividade econômica. Honorários a cargo da parte reclamante. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator