TSTRR 0000884-69.2023.5.13.0023
Calor excessivo: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Calor excessivo
- Intervalo para recuperação térmica
- Alteração feita pela portaria seprt n.º 1.359, de 9.12.2019
- Horas extras após 8/12/2019 indevidas
Ementa
CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N.º 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9.12.2019. HORAS EXTRAS APÓS 8/12/2019 INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento de horas extraordinárias relativas à não concessão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição ao calor excessivo. 2. No caso, o TRT registra que “a prestação de serviços do autor em ambiente insalubre, em relação ao agente físico calor, não comporta mais discussão, porquanto a respeito existe decisão condenatória contida no Processo nº 0000394-47.2023.5.13.0023” bem como que “a temperatura verificada no momento da jornada do reclamante (25,6º C - IBUTG médio), com taxa de metabolismo média de 330 kcal/h, para o limite de tolerância de 25º C (ID. 08e7a76, fls. 61) (...)”. Não obstante, considerou que tal condição “é considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste, não havendo se falar em exposição a calor excessivo ou extremo no local de trabalho a justificar a concessão de intervalo para recuperação térmica”. 3. Sinale-se que os critérios adotados pelo Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) são objetivos e, uma vez satisfeitos, não permitem o acolhimento de distinções quanto à caracterização do calor excessivo conforme a região do país, nos termos do entendimento adotado pelo TRT. 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (redação anterior à vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. 5. Porém, as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica ficam limitadas à vigência da Portaria SEPRT nº 1359 de 09/12/2019, que substitui o regramento anterior e deixou de prever intervalos ou pausas em razão da exposição do empregado a quaisquer níveis de calor. 6. Referida limitação deve ser imposta, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, porquanto não é possível que a norma anterior continue a produzir efeitos se a nova disposição prevê situação contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes do não cumprimento do intervalo para recuperação térmica, observando que a condenação deve ser limitada até 08/12/2019, tendo em vista a revogação da Portaria n.º 3.214/1978 pela Portaria SEPRT n.º 1.359, ocorrida em 09/12/2019. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas a cargo da ré no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais, também a cargo da ré, no importe de 10% (observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator