TSTAg-RR 1000411-39.2024.5.02.0055
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Tanques localizados em subsolo da construção vertical
- Área de risco
- Ampliação da capacidade de armazenamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES LOCALIZADOS EM SUBSOLO DA CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. CONTRATO DE TRABALHO (06/12/2022 a 29/02/2024.) NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.360, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade relação a empregado que desenvolvia atividades no quarto andar de edifício com armazenamento de líquido inflamável. O contrato de trabalhou vigorou de 06/12/2022 a 29/02/2024. 2. O col. Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de periculosidade, em razão de o perito ter atestado a ausência de periculosidade e o volume de óleo diesel armazenado estar abaixo dos limites descritos pela NR-20. Registrou que “O volume de óleo diesel constatado na diligência pericial está bem abaixo do limite de 3.000 litros por tanque, estabelecido na Portaria 308/2012 (item 20.17.2.1 "d"), aliás, majorado para 5.000 litros por tanque, a partir da Portaria 1360/2019 (Anexo III, item 2.1, "d")”. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, amparada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, entende "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 4. Porém, verifica-se que no período do contrato de trabalho já vigia a NR-20 da Portaria do Ministério do Trabalho, com alteração promovida pela Portaria SIT nº 1.360, de 09/12/2019, que ampliou o limite de armazenamento de combustível para 5.000 litros por tanque e por recinto, com limite de 10.000 litros por edifício. 5. Sendo assim, observado o limite previsto na NR-20 e uma vez atestado pelo perito a inexistência de atividade perigosa, não se constata contrariedade à OJ 385 da SBDI-1/TST. 6. Esta c. 7ª Turma já decidiu pela ausência de direito ao adicional de periculosidade quando o armazenamento de inflamável, constante de edificação vertical, se encontra dentro dos parâmetros fixados na legislação, e ainda há laudo pericial confirmando a inexistência de periculosidade (RRAg-1001732-59.2017.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). 7. Nesses termos, não há falar em violação do art. 7º, XXIII, da CR. O aresto válido indicado para a divergência não abrange a circunstância de haver laudo pericial atestando a ausência de periculosidade, nem de que fora observado o limite descrito pela NR-20. Aplicação da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do Autor.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer e dar provimento ao Agravo da Ré, para não conhecer do recurso de revista do Autor. Vencida a Exma. Ministra Margareth Costa, que conhecia e negava provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator