STJAgRg no AREsp 2.858.142
Invasão de terras públicas: tipicidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Invasão de terras públicas
- Tipicidade
- Desnecessidade de atos de violência
- Viabilidade do prosseguimento da ação penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE ATOS DE VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS NÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de violência para a configuração do delito de invasão de terras públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário. Precedentes.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.