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Jurisprudências

TSTAIRR 1001198-31.2024.5.02.0714

Preliminar arguida em contraminuta: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar arguida em contraminuta
  • Horas extras
  • Controles de ponto validados
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Indenização por danos morais

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VALIDADOS. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO No caso concreto, o acórdão consignou expressamente que a Reclamada juntou aos autos cartões de ponto com registros variados, com atrasos, saídas antecipadas e trabalho em sobrejornada, e que o Reclamante, embora tenha impugnado a validade dos documentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer tipo de vício dos controles de jornada. Tendo em vista o substrato fático do acórdão, no sentido de que o Regional concluiu pela validade dos espelhos de jornada, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois não conseguiu se desincumbir de seu ônus legal de demonstrar o assédio moral sofrido na empresa. Efetivamente, em se tratando de típico fato constitutivo do direito da Reclamante, improcede a alegação de que a Reclamada atraiu para si o ônus probatório, pois competia à Reclamante, nos moldes dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, comprovar o alegado assédio moral conforme anunciado na petição inicial, ônus legal do qual não conseguiu se desincumbir. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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