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Jurisprudências

TSTRR 1000-05.2013.5.11.0016

Petrobras: execução

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.251.927/RN. 1. Discute-se a possibilidade de inexigibilidade do título executivo quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 1.251.927/RN, ainda que o título executivo já tenha transitado em julgado. 2. No caso, o Juízo da execução negou provimento ao agravo de petição da executada ao argumento de que a decisão do STF não seria aplicável porque o título executivo transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 1.251.927/RN. 3. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento da questão de ordem apresentada na Ação Rescisória 2.876/DF, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, afastando a limitação que condicionava a arguição de inexigibilidade do título executivo, na própria execução, à anterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Passou-se a admitir, portanto, como matéria de defesa na execução, arguição de inexigibilidade fundada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade, salvo preclusão ou manifestação expressa da Suprema Corte em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n. IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...) ". 6. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE n. 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não arbitrariedade ". 7. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Prejudicado o exame do tema recursal remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais do complemento da RMNR.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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