TSTRR 0010620-40.2023.5.03.0072
Administração pública: terceirização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa in vigilando não constatada
- Efetiva fiscalização consignada no acórdão regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONSTATADA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Trata-se de debate acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços, diante de alegada omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a partir de premissas que o recorrente sustenta serem incontroversas nos autos. No caso, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (CEMIG) ao reconhecer que foram produzidas provas documentais e testemunhais suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, inclusive com a adoção de medidas administrativas diante de irregularidades. Com base nisso, concluiu inexistente a culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), afastando, assim, a responsabilização do ente público contratante. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, sob o argumento de que não houve fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços e de que restaram incontroversas diversas irregularidades trabalhistas, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, que concluiu pela efetiva fiscalização contratual por parte da tomadora, inclusive com adoção de medidas corretivas. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator