TSTAg-AIRR 37-23.2022.5.07.0006
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Multa do artigo 477, §8º, da CLT
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
- Incidência do item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. AUSENCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso do reclamado ao fundamento de que não restaram observadas as determinações constantes no inciso I da Súmula 422 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, limitando-se a alegar genericamente que preencheu todos os requisitos para conhecimento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo inobservância, novamente, aos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.