TSTAg-AIRR 658-33.2018.5.09.0126
Prescrição aplicável: natureza jurídica do auxílio-alimentação
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. De acordo com o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, a lide envolvendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido no curso da relação empregatícia não se submete à prescrição total, porquanto se trata de pretensão meramente declaratória. 3. No tocante ao pleito de repercussão do auxílio-alimentação sobre as demais verbas salariais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal pretensão não se sujeita à prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, haja vista que a lesão ao direito do trabalhador não decorre de ato único do empregador, mas sim de conduta sucessiva e continuada. A não observância da incidência da parcela sobre os demais consectários remuneratórios renova-se mês a mês, configurando hipótese de prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 4. Outrossim, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não tem o condão de atingir empregados que, antes da modificação normativa, já percebiam habitualmente o benefício. Tal entendimento decorre do princípio da estabilidade financeira do trabalhador, assegurando-se a incorporação da verba ao seu patrimônio jurídico. A Orientação Jurisprudencial nº 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) é categórica ao estabelecer que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador –PAT –não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício ", interpretação corroborada pelas Súmulas nº 51, I, e nº 241 desta Corte Superior. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a adesão ao PAT é posterior à concessão do auxílio alimentação e que as normas coletivas vigentes à época da contratação do reclamante não atribuíram natureza indenizatória a verba em comento. 6. Registre-se, por oportuno, que a matéria jurídica versada no presente recurso não guarda identidade (estrita aderência) com a tese prevalecente no julgamento do Tema 1046 pelo STF, uma vez que, nestes autos, não houve controvérsia quanto à validade das normas coletivas avençadas, as quais restaram afastadas em virtude da época de sua entrada em vigor. 7. Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional