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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.489

Furto qualificado tentado: posse ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Furto qualificado tentado
  • Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Exasperação da pena-base
  • Motivação inidônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

3. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos para exasperar a pena-base do crime de furto qualificado tentado são inerentes ao tipo penal.

4. Quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a menção à utilização dos artefatos encontrados para cometer furtos a caixas eletrônicos configura bis in idem, uma vez que o réu também foi condenado pela prática de tal delito.

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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