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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.236.039

Crime ambiental: prescrição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 48 e 38-A, ambos combinados com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.605/1998, à pena total de 1 ano e 8 meses de detenção, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

3. No recurso especial, a defesa sustentou: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998, sob o argumento de que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, com termo inicial da prescrição fixado em data anterior à reconhecida pelo Tribunal de origem; (ii) a necessidade de perícia técnica oficial para comprovação da materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, por se tratar de crime que deixa vestígios, com alegada violação aos arts. 19 da Lei de Crimes Ambientais e 158 do Código de Processo Penal; (iii) a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal.

4. A decisão monocrática agravada concluiu que todas as teses defensivas pressupunham a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo, de modo inafastável, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que as controvérsias deduzidas seriam de natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame probatório, razão pela qual requer o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime instantâneo de efeitos permanentes, com termo inicial da prescrição fixado em data anterior à reconhecida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 exige perícia técnica oficial, por se tratar de crime que deixa vestígios; e (iii) saber se há incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem reconheceu que o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime permanente, com termo inicial da prescrição na cessação da atividade lesiva, afastando a extinção da punibilidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A materialidade do delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 foi demonstrada por autos de constatação de dano ambiental, laudos técnicos administrativos, fotografias, imagens e depoimentos de agentes ambientais, elaborados por profissionais habilitados, sendo prescindível o laudo elaborado por perito oficial.

9. A tese defensiva relativa à incidência do estado de necessidade foi afastada pelo Tribunal de origem, que consignou a ausência de perigo atual e inevitável relacionado à prática do fato típico, bem como a inexistência de nexo entre as alegadas dificuldades do agravante e a supressão da vegetação protegida. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial.

10. As teses deduzidas no recurso especial e reiteradas no agravo regimental pressupõem a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, atraindo, de forma inafastável, a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, arts. 19, 38-A e 48; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 24; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 130.265, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no HC 799.443/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.176.486/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, arts. 19, 38-A e 48; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 24; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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