TSTAg-AIRR 841-34.2018.5.10.0010
Indeferimento de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Indeferimento de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
- Ausência de manifestação em sede de embargos de declaração
- Preclusão
- Advogado empregado público
- Embrapa
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 795 DA CLT. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de sustentação oral formulado por advogado devidamente habilitado nos autos, ainda que não tenha se inscrito previamente para tanto, importa cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade do julgamento, por se tratar de prerrogativa jurídica de essencial importância para fins de observância do direito de defesa. 2. Acerca da matéria, dispõe o artigo 795 da CLT que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . Consoante se extrai do dispositivo em apreço, a arguição da nulidade deve ocorrer na primeira vez em que for oportunizado à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. No caso, consta do dispositivo do acórdão regional que foi indeferido o requerimento de sustentação oral postulado pela advogada do autor em razão da intempestividade do pedido, nos termos do artigo 6º da Portaria Conjunta nº 2/2020 da Presidência daquela Corte. 4. Nesse contexto, o autor, após a publicação do acórdão, detinha o prazo dos embargos de declaração para se manifestar, perante o próprio Colegiado de origem, sobre a nulidade alegada. Todavia, nos embargos de declaração opostos, nada impugnou nesse sentido, o que fez tão somente nas razões do recurso de revista. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, opera-se a preclusão, na forma do artigo 795 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADVOGADO EMPREGADO PÚBLICO. EMBRAPA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. ADI Nº 3.396/DF. DECISÃO DO STF CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.527/97. 1. Debate-se nos autos acerca da jornada de trabalho aplicável ao advogado empregado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, se seria a prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em sua redação anterior à Lei nº 14.365/22 (jornada de trabalho de 4 horas para os advogados empregados) ou se aquela disposta no artigo 4º da Lei nº 9.527/1997 (que afasta expressamente as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB). 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a contratação do autor foi para trabalhar oito horas diárias e que o tipo de contratação expressa o conceito de dedicação exclusiva. Com efeito, depreende-se do acórdão regional que o autor foi aprovado mediante concurso público para exercer o cargo de advogado da empresa pública ré, exercendo suas funções desde 05/10/2010, com contrato em vigor na data do ajuizamento da ação (24/08/2018), para uma jornada de oito horas diárias a ser cumprida em regime de tempo integral. Ficou consignado que "o edital do concurso público a que foi submetido o autor prevê expressamente, no item 1.7, que a ‘jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais’ (ID 6bd6455 - fl. 55)" (pág. 2.014). 3. Acerca da matéria, o excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.396/DF, deu interpretação conforme ao artigo 4º da Lei nº 9.527/1997, definindo que aos advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas se aplicam as regras de jornada de trabalho previstas no Estatuto da OAB, sendo que tais regras podem ser afastadas se houver no edital do concurso previsão de jornada diferente. 4. Assim, em geral, a jornada de trabalho de 4 horas prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) não se aplica apenas aos advogados empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que atuam em regime monopolista. Como se vê da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a análise acerca da prestação, pela ré, de serviço público em regime de monopólio é imprescindível ao deslinde da controvérsia. 5. Nesse contexto, em que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) é empresa pública prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial (v. Rcl 52170 ED/DF), inviável a pretensão recursal de aplicação da jornada de trabalho definida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Agravo conhecido e desprovido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Cerceamento de Defesa