TSTAIRR 1000519-64.2022.5.02.0079
Fase de execução: obrigação de fazer
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Obrigação de fazer
- De não fazer
- Multa cominatória
- Astreintes
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. 2. COISA JULGADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (não indicação de violação de dispositivo constitucional). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator