TSTAg-AIRR 0138700-10.2012.5.17.0010
Responsabilidade do sócio: aplicado o óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade do sócio
- Aplicado o óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Ausente a impugnação sobre o fundamento adotado
- Dialética recursal
- Óbice de natureza processual
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. APLICADO O ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSENTE A IMPUGNAÇÃO SOBRE O FUNDAMENTO ADOTADO. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. A parte agravante, no agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator