TSTEDCiv-AIRR 2400-44.2014.5.02.0089
Omissão inexistente: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
- Adicional Noturno
- Honorários Advocatícios
- Promoção
- Base de Cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, manteve-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do não atendimento a pressupostos processuais do recurso de revista (Súmulas nº 297, I, e 337, IV, "c", do TST e art. 896, "a" e § 1º-A, III, da CLT). Assim, não há falar em omissão em relação à análise do mérito do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual a inviabilizar o conhecimento do apelo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Adicional Noturno; Honorários Advocatícios; Promoção; Base de Cálculo