Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001391-06.2014.5.05.0011

Validade dos cartões de ponto apócrifos: sábado bancário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS. Considerando o art. 74, §2º, da CLT, a Súmula nº 338, I, do TST, e a inexistência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de autenticação dos controles de frequência pelo empregado, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SÁBADO BANCÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS. Diante da fixação da tese pela SBDI-I, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, de que “as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado” e do entendimento consubstanciado na primeira parte da Súmula nº 113 do TST, de que “o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado”, não é possível atribuir ao sábado bancário a natureza de dia de repouso semanal remunerado. Contudo, não se pode afastar por completo a condenação ao pagamento dos reflexos em horas extras nesse dia, devendo incidir o adicional de 50% pela jornada extraordinária prestada, conforme previsão em ACT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica e econômica da causa em ambos os temas; b) conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamado, nos moldes do art. 896, alíneas a e c, da CLT, em ambos os temas, e, no mérito, em relação ao tema (i) validade dos cartões de ponto não assinados, dar-lhe provimento para reconhecer a validade dos controles de frequência apócrifos e da jornada ali registrada para fins de apuração das horas extras, e, em relação ao tema (ii) natureza jurídica do sábado bancário, dar-lhe parcial provimento para que o sábado bancário deixe de ser considerado como dia de repouso semanal remunerado, e seja considerado o adicional de 50% para a condenação ao pagamento dos reflexos em horas extras trabalhadas nesse dia, conforme previsto nos ACTs acostados, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.