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Jurisprudências

TSTRRAg 1000052-52.2016.5.02.0255

Dona da obra: contrato de empreitada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a relação entre as reclamadas decorre de contrato de empreitada na área de construção civil, conforme demonstra o contrato juntado aos autos. Concluiu que a segunda reclamada foi apenas a dona da obra, já que não se trata de empresa construtora ou incorporadora a ser responsabilizada subsidiariamente. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Decisão regional em consonância com a OJ 191/SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTUSÃO NO PÉ ESQUERDO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu a estabilidade acidentária, sob o fundamento de que o laudo pericial não atestou afastamento do trabalho, mas tão somente restrição médica de atividade laboral na área operacional. Registrou que o autor passou a desempenhar atividades administrativas durante os 30 dias de imobilização do pé esquerdo, enquanto realizava tratamento conservador. Pontuou ainda que o reclamante não realizou qualquer tratamento médico ou fisioterápico posterior, assim como não solicitou afastamento previdenciário, conforme demonstrou a perícia. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, comprova a inexistência de afastamento do trabalho, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. De outro lado, a Súmula 457 do TST dispõe que " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita ". Assim, deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários, julgou em desconformidade com o entendimento do STF, no julgamento da ADI 5766, configurando violação ao art. 5.º, LXXIV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II -conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 do TST.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Empreitada / Dono da Obra; Honorários Periciais

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