TSTAg-PP 1000777-64.2025.5.90.0000
Afastamento das supostas infrações disciplinares, já apreciadas em procedimento anterior
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Magistratura
Ementa
AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE AÇÃO PARA GESTÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL. AFASTAMENTO DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, JÁ APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. 1.O agravo foi interposto em face de decisão monocrática que homologou o Plano de Ação para gestão processual elaborado pela Presidência/Corregedoria do Tribunal, atendendo à determinação desta Corregedoria-Geral.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho GMVMF /s05 AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE AÇÃO PARA GESTÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL. AFASTAMENTO DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, JÁ APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. 1.O agravo foi interposto em face de decisão monocrática que homologou o Plano de Ação para gestão processual elaborado pela Presidência/Corregedoria do Tribunal, atendendo à determinação desta Corregedoria-Geral. 2.Após a realização de correição extraordinária in loco para verificação dos fatos alegados pelos Agravantes (então Requerentes), procedeu-se à elaboração de um relatório detalhado da situação fática e adotadas providências para assegurar a boa ordem processual na condução dos cumprimentos de sentença, sem a identificação de quaisquer situações ou decisões teratológicas, a exigir apuração disciplinar. 3.Por outro lado, todas as imputações atribuídas ao então Presidente/Corregedor do Tribunal foram apreciadas e afastadas no julgamento plenário do CSTJ do Ag-RD n. 1000213- 85.2025.5.90.0000. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº CSJT-Ag-PP - 1000777-64.2025.5.90.0000, em que são AGRAVANTES Gilson Romero Marinho e OUTROS, e é AGRAVADO o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Trata-se de agravo em pedido de providências interposto por Gilson Romero Marinho e outros em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi homologado o Plano de Ação apresentado pelo Presidente/Corregedor do Tribunal da 24ª Região, com acréscimos. Os agravantes entendem que o PP 0000028-73.2025.2.00.0500 (que deu origem ao presente agravo) trouxe a conhecimento novas irregularidades, diferentes daquelas noticiadas no PP 000405-78.2025.2.00.0500, que igualmente tramita neste Corregedoria-Geral. Inicialmente, relatam que os novos fatos ocorreram no recesso forense de 2024/2025, a saber: a) a designação dos magistrados JULIO CÉSAR BEBBER e DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE para atuar no plantão judiciário nas ações coletivas 0001731-25.2010.5.24.0022 e 0025410-49.2013.5.24.0022, sem a publicação da respectiva portaria de designação; b) o tumulto processual causado pela atuação dos magistrados, em prejuízo dos trabalhadores e sem supervisão da Corregedoria local; c) a necessidade de que sejam redistribuídos os recursos interpostos nos cumprimentos individuais das sentenças coletivas proferidas na ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, determinando-se a revisão de todos aqueles recursos que já foram indevidamente redistribuídos por prevenção ao Exmo. Des. Francisco das Chagas Lima Filho. Ao final, pediram a apuração dos fatos noticiados. Proferi decisão em 12/3/2025 (ID. 5645610) relatando as providências adotadas no PP 0000405-78.2024.2.00.0000, que igualmente tramita nesta Corregedoria-Geral, e informando que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região apresentou Plano de Ação para otimizar a gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas já citadas, incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular de direito. Esclareci os termos do Plano de Ação apresentado pelo Presidente/Corregedor do Tribunal Requerido, homologado por esta Corregedoria-Geral, e determinei a intimação dos Requerentes para que se manifestassem sobre possível perda do objeto do presente feito. Os Requerentes vieram aos autos (ID. 5740857) para informar que a decisão proferida na Corpar 1000124-62.2025.5.90.0000, de minha relatoria, abarcou parcialmente os pleitos formulados. Contudo, entendem que o Plano de Ação, homologado por esta Corregedoria-Geral, não abarca os pleitos do presente PP, porquanto: a) a Corregedoria local não ampliou a força de trabalho local, como prometido; b) nos processos relativos aos Requerentes (Gilson, Leila, Maria Inês, Mauri e Vagner), ainda há tumulto processual a ser saneado por esta Corregedoria. Ao final, apesar de registrarem os esforços na celebração do Plano de Ação, entendem que ¿Prejuízos efetivos foram causados aos trabalhadores¿ e que: (...) há indícios significativos de desvio de finalidade que deve ser apurado e, em muitos casos a reparação não será completa e efetiva sem que se declare a nulidade total e ex tunc dos atos irregulares praticados, ao menos no que tange aos comandos decisórios supostamente ilegais levados a efeito pelos magistrados, sem que estivessem formalmente nomeados. (...) As partes precisam saber se o procedimento dos magistrados da Administração e dos juízes nomeados foi regular e se serão validados. Também surge principalmente a partir de todo o contexto apresentado, inclusive pela petição do terceiro interventor (id 5483845 nos autos do PP 0000405-78.2024.2.00.0500), o receio se quem decidirá essas questões em instância superior será o próprio Exmo. Des. João Marcelo Balsanelli, que agora faz parte de uma das turmas do TRT24. Por suposto que esses recursos ficarão comprometidos se forem julgados pelo Desembargador que supostamente deu causa a toda essa confusão e que, conforme noticiado nos autos do PP 0000405-78.2024.2.00.0500 e na imprensa local, responde uma Reclamação Disciplinar, pois estava a arranjar um emprego de advogada para a filha na empresa Seara Alimentos. Por fim, considerando as irregularidades descritas, entendem necessário um escrutínio mais acurado das ações coletivas e do cumprimento individual ou coletivo delas decorrentes, e pugnam pelo prosseguimento do presente feito. Considerando que os Requerentes se insurgem contra o Plano de Ação apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e homologado por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, recebi a petição como agravo, nos termos do art. 63 e segs., do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Intimada a prestar informações, a Presidência/Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região não se manifestou. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e próprio. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os agravantes, nas razões do agravo, entendem que o Plano de Ação para otimizar a gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas já citadas, incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular de direito, não atende aos pedidos formulados na inicial, porquanto a) a Corregedoria local não ampliou a força de trabalho local, como prometido; b) nos processos relativos aos Requerentes (Gilson, Leila, Maria Inês, Mauri e Vagner), ainda há tumulto processual a ser saneado por esta Corregedoria. Inicialmente, impende ressaltar que o PP 000028-73.2025.2.00.0500, cuja decisão monocrática deu origem ao presente agravo, discute alguns fatos posteriores decorrentes daqueles contidos no PP 0000405-78.2024.2.00.0500. Pretende-se ver sanado tumulto processual decorrente do afastamento do então relator da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, Dr. Márcio Alexandre da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, Mato Grosso do Sul, com a consequente designação de novos magistrados para a condução dos inúmeros cumprimentos de sentenças que lá tramitam decorrentes das ações coletivas. Para a melhor compreensão dos fatos analisados, relembre-se que, em 25/03/2024, por ordem do então Presidente e Corregedor do Tribunal, Desembargador João Marcelo Basanelli, foi realizada correição extraordinária na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS ¿para apuração da prática de atos pelo Juiz Titular da unidade, nos processos 0025410-49.2013 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, sem prejuízo de outros, conexos às eventuais infrações encontradas, ainda que relativas a outras comarcas em que o magistrado tenha atuado¿, nos termos da Portaria reservada TRT/GP nº 2/2024. Dessa apuração resultou a instauração de sindicância contra o magistrado Márcio Alexandre da Silva, com afastamento cautelar do cargo, determinada pelo Tribunal Pleno do TRT-24, (Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524). São imputadas ao magistrado diversas condutas adotadas em processos judiciais, na Vara de Três Lagoas-MS e na 2ª Vara de Dourados-MS, com favorecimento do perito Juliano Belei, dentre as quais: designação do perito para cálculos desnecessários, como o de meras atualizações; designações do perito em processos em que já havia outro perito nomeado; tratamento privilegiado conferido ao perito Juliano Belei, com valores elevados de honorários; privilégios nas ordens de pagamento ao perito; pagamentos em dobro de honorários ao perito Juliano Belei; dentre outros. Em sessão administrativa realizada em 06/06/2024, decidiu o Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região, nos autos da Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524, instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, mantendo o seu afastamento cautelar do cargo. A partir do afastamento do Magistrado, foram inicialmente designados para atuar nos processos os Magistrados Leonardo Ely e Déa Marisa Brandão Cubel Yule; posteriormente à inspeção extraordinária da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi designado o Magistrado Júlio César Bebber, que teria atuado de forma irregular durante o recesso forense. Pois bem. Inicialmente, imprescindível esclarecer que, em razão da complexidade das questões discutidas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, além da necessidade de apuração minuciosa dos fatos, determinei a instauração do PP 0000432-61.2024.2.00.0500 e a realização de inspeção extraordinária perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, objetivando o levantamento de fatos e elementos jurídicos suscitados no Pedido de Providências já referido. Após a apuração dos fatos in loco, a Comissão produziu minucioso relatório, que promoveu exaustiva radiografia do quanto verificado no âmbito do Tribunal e concluiu pela inexistência de teratologias nas decisões proferidas, embora tenha sugerido providências para assegurar a boa ordem processual na condução dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, todas por mim acolhidas. Dentre as determinações, identifica-se a elaboração de norma interna com critérios objetivos para designações de juízes em situações excepcionais e um Plano de Ação para gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, providências integralmente cumpridas pela Presidência/Corregedoria do Tribunal local (ID 5581503). Por tal razão, proferi decisão terminativa nos autos do PP 0000405-78.2024.2.00.0500, em que homologuei ¿ com acréscimos - o Plano de ação para otimizar a gestão processual - incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito. Transcrevo os termos da decisão, para melhor compreensão (ID 65a64cb e Num. 5615219 - Pág. 1): Vistos, etc. Em cumprimento à decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Tomás Bawden de Castro Silva, apresenta Plano de Ação para otimizar a gestão processual dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito. Também apresenta uma minuta de norma interna contemplando critérios objetivos para designações de juízes destinadas à atuação em processos específicos nas situações tidas como excepcionais, em face da necessidade de observância ao princípio do juiz natural, submetendo-a ao exame prévio desta Corregedoria Geral. I ¿ SOBRE O PLANO DE AÇÃO O presente Pedido de Providências objetiva a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para solução de alguns entraves procedimentais suscitados pelos requerentes que, supostamente, estão comprometendo o bom andamento dos inúmeros cumprimentos individuais de sentença coletiva, decorrentes de duas ações coletivas em curso perante as Varas do Trabalho de Dourados/MS. Do exame inicial do leque de irregularidades apontadas, o que é possível de logo vislumbrar é que todo o imbróglio alegado nasceu a partir de um negócio jurídico processual celebrado pelas partes envolvidas nas lides e da subsequente duplicidade de ações individuais promovidas pelos lesados e pelo sindicato profissional como substituto processual, dos quais advieram alguns desacertos na seara processual. Diante desse cenário, determinou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ao Exmo. Sr. Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que apresentasse um Plano de Ação capaz de dar respostas mais efetivas e céleres aos jurisdicionados em relação à solução das demandas individuais propostas, debelando previamente a duplicidade de ações existentes, de modo que se possa prosseguir com o regular processamento dos feitos até o pagamento do valor devido a cada exequente. Pois bem. Antes da análise do plano apresentado, cumpre-nos destacar a informação trazida pela Corregedoria Regional de que a designação de magistrados para atuação excepcional nos cumprimentos de sentença encerrou no dia 28/02/2025, sendo que, doravante, a condução dos feitos estará a cargo dos juízes fixos das Varas de Dourados/MS, resolvendo-se, desta forma, a celeuma trazida pelos requerentes a respeito de eventual violação ao princípio do juiz natural. O Plano de Ação apresentado divide-se em quatro tópicos de providências a serem adotadas para otimizar o processamento dos cumprimentos individuais de sentença. A primeira medida proposta é de ampliação da força de trabalho para atuação exclusiva na gestão dos cumprimentos individuais de sentença, designando-se, para tanto, dois servidores adicionais por um prazo de 90 dias, para que atuem exclusivamente no suporte ao trabalho dos magistrados, realizando a triagem inicial das execuções, a análise e conferência de documentos, a inserção das minutas de decisões proferidas e ainda auxiliando nas audiências de conciliação. De fato, diante do incremento extraordinário de demandas judiciais decorrentes do ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença, que se estima entre quatro e cinco mil novos processos, além daqueles que já ordinariamente tramitam nas movimentadas Varas de Dourados/MS, a ampliação da estrutura de pessoal, ainda que em caráter provisório, revela-se essencial para se alcançar um resultado satisfatório na gestão processual desses novos litígios. O segundo tópico do Plano de Ação diz respeito à solução das litispendências. A proposta consiste na implementação de um procedimento interno pelas Secretarias das Varas, de modo que se consiga identificar pelo CPF dos exequentes, nas novas ações protocolizadas, as duplicidades existentes, com certidão nos autos a respeito do resultado da consulta. A identificação pelo CPF é o caminho a ser trilhado para identificar a duplicidade entre ações propostas, o que deve ser observado não apenas para as novas ações, mas também para aquelas já em curso cuja litispendência ainda não foi objeto de análise. Há, ainda, as situações envolvendo cumprimentos individuais de sentença, em que uma das ações duplicadas foi movida pelo sindicato como substituto processual. Nesses casos, deve ser adotado um procedimento de exame ainda mais acurado, de modo que os feitos com legitimação extraordinária não sejam impulsionados sem antes proceder à verificação da existência de uma eventual ação proposta diretamente pelo lesado, a qual, evidentemente, prevalece em relação àquela movida por substituto processual. Mesmo sendo o sindicato profissional a parte exequente, o substituído deve ser identificado pelo CPF para permitir a pesquisa pelo PJE sobre uma eventual duplicidade de ações. O que não pode ocorrer é o impulsionamento de cumprimentos individuais de sentença por legitimação extraordinária, sem a checagem de eventual ação movida diretamente pelo trabalhador lesado. Vale lembrar, ainda em relação à litispendência, que, consoante já decidido, em sede de liminar, na Correição Parcial 1000124-62.2025.5.90.0000, os magistrados devem se abster de intimar os exequentes para que apresentem declaração de opção entre as ações em curso, decidindo-se sempre em consonância com a legislação processual vigente, que já aponta o caminho para extinção do feito repetido. Como terceiro tópico de providências, indica o Plano de Ação o compromisso com a verificação semanal dos escaninhos virtuais para identificação de novas petições nos processos sobrestados, encaminhando-os para devida apreciação e decisão. Trata-se de medida salutar que trará celeridade, transparência e impessoalidade no exame das matérias e no andamento das execuções. Também é medida de transparência a divulgação, nos autos das ações coletivas principais, das etapas superadas nos cumprimentos individuais de sentença, sendo imperioso, inclusive, que sejam delineados os critérios objetivos utilizados para o andamento dos feitos, o que certamente proporcionará mais tranquilidade e confiança aos exequentes em relação à dinâmica empreendida na gestão dos processos. A busca da conciliação, apontada no quarto tópico de providências, com fixação de pautas rotineiras de audiências, constitui um meio legítimo e eficaz de solução de demandas, pois pacifica os conflitos por meio do diálogo direto entre os litigantes. Mas há ainda um gargalo, não tratado no Plano de Ação, que tem sido causa de muitas especulações e insatisfações por parte dos requerentes. Trata-se da fase de liquidação, para a qual revelam-se imprescindíveis a transparência de critérios e o desenho de um fluxo a ser executado pelo setor de cálculos ou pela perícia contábil, conforme o caso, de modo a propiciar maior segurança jurídica e publicidade aos atos processuais. Por todo o exposto, conclui-se que o plano apresentado, com os acréscimos sugeridos, trará mais eficácia, celeridade e transparência para a gestão dos cumprimentos individuais de sentenças decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS. II ¿ SOBRE A NORMA INTERNA O Presidente e Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em face da determinação da Corregedoria Geral, também apresenta uma proposta de provimento estabelecendo critérios objetivos nas designações de juízes para atuação em processos específicos, em caráter excepcional, quando verificada a impossibilidade de atuação do juiz natural. A nomeação de regras que eliminam a discricionariedade nas designações excepcionais de magistrados, visando a atuação em processos específicos, impõe-se necessária para garantir a preservação do princípio do juiz natural. A alteração normativa proposta, portanto, cumpre o seu desiderato de garantir a incolumidade desse inarredável princípio constitucional, retirando do Corregedor Regional a escolha discricionária de magistrados para atuação em processos específicos, não permitindo, assim, que haja questionamentos a respeito de eventual desvio de finalidade, além de conferir maior transparência e impessoalidade nos atos designatórios. III - CONCLUSÃO Posto isso, homologo o Plano de Ação apresentado pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, acrescido das providências seguintes: realizar a identificação prévia de eventual litispendência, por meio do CPF do exequente, com certidão nos autos, aplicando-se tanto às novas ações quanto àquelas já em curso que ainda não foram objeto de análise em relação à duplicidade; proceder ao exame prévio da duplicidade de ações como condição para o impulsionamento dos cumprimentos individuais de sentença movidos pelo sindicato como substituto processual, cuja identificação deve ser feita pelo CPF do substituído; divulgação, nos autos das ações coletivas principais, dos critérios objetivos que estão sendo aplicados para o impulsionamento dos processos, além de informar as etapas superadas nos cumprimentos individuais de sentenças como proposto no plano apresentado; elaboração de um fluxo de trabalho a ser observado pelo setor de cálculos ou perito contábil para a liquidação dos feitos, com divulgação dos critérios utilizados. Deverá a Corregedoria Regional do TRT da 24ª Região informar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias, sobre as medidas adotadas para a execução do Plano de Ação. Homologo, ainda, a proposta de alteração normativa apresentada pela Corregedoria Regional do TRT-24, que prevê critérios objetivos nas designações de juízes para atuação em processos específicos, em caráter excepcional, quando verificada a impossibilidade de atuação do juiz natural. Por fim, considerando que a homologação do plano de trabalho ¿ com os acréscimos aqui referidos ¿ atende integralmente à pretensão formulada pelos Requerentes em seus embargos de declaração (ID 5467599), determino a intimação das partes, para que se manifestem, em 5 dias, quanto à perda do objeto do presente feito. Como se depreende, as questões trazidas pelos agravantes foram devidamente enfrentadas pelas providências adotadas por esta Corregedoria-Geral. Vejamos. Em relação à necessidade de ampliação da força de trabalho local, prevista no Plano de ação, no âmbito do PP 00000405-78.2024.00.0500 (id 5841049) há informações detalhadas dos magistrados que assumiram a relatoria dos processos em Dourados sobre as medidas adotadas e a serem adotadas para a regularização da tramitação, que atendem à determinação desta Corregedoria-Geral. Em relação ao tumulto processual suscitado pelos agravantes, a questão está sendo paulatinamente enfrentada pelos magistrados designados para atuarem nos feitos, em decorrência das determinações contidas no Plano de Ação já descrito. Em relação ao suposto desvio de finalidade empreendido pelo então Corregedor Regional, que designou outros magistrados para atuarem nos feitos antes relatados pelo Magistrado afastado Márcio Alexandre ¿ com a anuência do Tribunal ¿ a questão já foi exaustivamente enfrentada no julgamento pelo Plenário do CSJT do Ag-RD n. 1000213- 85.2025.5.90.0000. Em relação à anulação de todos os atos jurisdicionais praticados pelos magistrados designados, em violação ao princípio do juiz natural, esclareço que o presente procedimento possui natureza administrativa, não podendo imiscuir-se em decisões judiciais já proferidas, conforme firme orientação da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO COM ATO JUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo. O recorrente buscava que o CNJ determinasse ao Juízo requerido a juntada do aviso de recebimento da carta de citação/notificação ao processo judicial. A decisão impugnada não conheceu do pedido por entender que o objeto já havia sido definitivamente analisado e arquivado, além da matéria envolver questão de cunho jurisdicional, alheia à competência do Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CNJ possui competência para intervir em processo judicial que discute a regularidade da citação e notificação de parte ré; (ii) determinar se a repetição de pedido já analisado e arquivado impede nova apreciação administrativa da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CNJ não possui competência para revisar atos de natureza jurisdicional ou intervir no andamento de processos judiciais, conforme o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, sendo sua atuação limitada à esfera administrativa do Poder Judiciário. 4. A pretensão da parte recorrente ¿ de questionar a regularidade de intimação processual ¿ constitui matéria jurisdicional individual, cuja análise compete exclusivamente ao Poder Judiciário, nos autos da própria ação trabalhista. 5. A matéria já foi definitivamente apreciada no PP nº 0008152-27.2024.2.00.0000 pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o indeferimento de todos os recursos e petições subsequentes, inclusive com determinação expressa de arquivamento definitivo. 6. A reiteração do mesmo pedido em novo expediente configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões administrativas. 7. A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Conselho revisar decisões judiciais ou atuar em demandas de interesse exclusivamente individual, conforme Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O CNJ não possui competência para intervir em processos judiciais ou revisar atos jurisdicionais, mesmo diante de alegações de prejuízo processual. 2. A repetição de pedido idêntico já apreciado e arquivado definitivamente impede nova análise administrativa da mesma matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Demandas com interesse eminentemente individual, sem repercussão geral no âmbito do Poder Judiciário, não ensejam atuação do CNJ.(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001564-67.2025.2.00.0000 - Rel. ULISSES RABANEDA - 6ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 16/05/2025 ). Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
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