Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10470-48.2021.5.15.0152

I) agravo da 1ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da 1ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa
  • II) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

I) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças de adicional noturno, reflexos das horas extras, intervalo intrajornada e multa convencional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e do art. art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que autoriza o regime 12x36 ainda que com prestação habitual de horas extras e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF , fixados no ARE 1121633 ( Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada, tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende a Agravante. 3. No agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da 1ª Reclamada, aplicando à Agravante multa de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.482,83 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; II - negar provimento ao agravo do Reclamante.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.