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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg 746-12.2019.5.09.0684

I –agravo em recurso de revista do reclamante: diferenças de ats

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em recurso de revista do reclamante
  • Diferenças de ats
  • Base de cálculo
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT afastado
  • II –recurso de revista do reclamante
  • Previsão no regulamento da empresa

Ementa

I –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ATS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. 1. Esta Relatora, em decisão unipessoal, não conheceu do recurso de revista do autor em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente teria procedido à transcrição do " inteiro teor do capítulo decisório, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar nos moldes do supracitado artigo celetista ". 2. No presente agravo, o recorrente afirma ter destacado em amarelo os fragmentos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias aviadas no recurso de revista, mas que, no momento da digitalização dos autos e da conversão de sistemas, do PJE para o E-DOC, tais destaques desapareceram. 3. Em razão do alegado, diligenciou-se à Secretaria da Segunda Turma e à Coordenadoria de Processos Eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmaram, mediante certidão juntada aos autos em 16/5/2025, que " na data em que o processo em epígrafe foi recebido no TST –setembro/2021 –havia essa possibilidade, desconhecida à época, de perda de formatação, especialmente quanto aos grifos, quando da migração do Sistema PJe para o Sistema eSIJ". 4. Assim, diante da falha ocorrida no sistema eletrônico, cumpre dar provimento ao agravo para afastar o óbice processual erigido na decisão monocrática e prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ATS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. RH 115 DA CEF. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais atinentes ao Adicional por Tempo de Serviço –ATS, consignando que " ao contrário do que afirma o autor, o ‘omplemento do salário-padrão’ não diz respeito à somatória da remuneração base, conforme item 3.3.1.13 (‘.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002’ ". E diante disso, concluiu: " Assim, as verbas postuladas não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que era calculado exclusivamente com base no somatório dos valores pagos a título de salário-padrão e complemento do salário-padrão, o que foi observado pela recorrida ". Sobre o tema, esta Corte Superior entendia que, diante da natureza salarial das parcelas "Função Gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", tais verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS. Contudo , em sessão realizada em 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, de relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro, firmou tese em novo sentido, a saber: " Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço –ATS, bem como da Vantagem Pessoal –VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente ". No presente caso , como transcrito acima, o Tribunal Regional mencionou expressamente os itens 3.3.1.6, 3.3.1.6.1, 3.3.1.6.2 e 3.3.1.6.3, da RH 115 da CEF, o que demonstra que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o recente entendimento firmado pela SDI-1/TST, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

FGTS; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Outros Adicionais

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