TSTAg-AIRR 279-46.2012.5.06.0010
Conab: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Conab
- Coisa julgada
- Promoção
- Prescrição
- Multa do Art. 475-J do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA . APLICAÇÃO DOS ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso dos autos, sobretudo porque a coisa julgada material formada na fase de conhecimento permanece incólume. Nesse passo, tendo em vista que a decisão exequenda, já transitada em julgado, limitou-se a estabelecer que "as promoções por merecimento devem ocorrer a cada dois anos, a partir de quando readmitidos os reclamantes" , não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que versa sobre a coisa julgada. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Promoção; Prescrição; Multa do Art. 475-J do CPC