TSTE-Ag-RR 101188-47.2018.5.01.0262
Motorista: transporte coletivo urbano
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Transporte coletivo urbano
- Redução do intervalo intrajornada
- Prestação habitual de horas extras
- Prevalência da norma coletiva
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 5.322. Discute-se a validade de norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada para motorista de transporte coletivo urbano em vista de prestação habitual de horas extras. O Tribunal Regional entendeu inválida a cláusula coletiva que estipulava a redução do intervalo intrajornada por detectar prorrogação habitual da jornada e por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalhador. A Quinta Turma do TST reconheceu a validade da norma coletiva que permite a redução do intervalo intrajornada para motoristas de transporte urbano, com fundamento na tese do STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e no art. 611-A, III, da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Além disso, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322 aponta para a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, a partir do julgamento do Processo Emb-ED-RR-100016-38.2016.5.01.0263 (DEJT 18/06/2025) passou a conferir validade à norma coletiva, na qual se estipule a redução e/ou fracionamento do intervalo do motorista, independentemente da prestação de horas extras habituais. A isso se soma o entendimento do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), no qual se resolveu que: "[...] impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Não se viabiliza, portanto, a admissão do recurso de embargos por divergência jurisprudencial ou por inobservância ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional