TSTAg-AIRR 0010186-35.2023.5.18.0007
Comissões por vendas a prazo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas a prazo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1 - Esta Corte possui o entendimento consolidado no sentido de que, não havendo ajuste entre as partes, as comissões são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e demais encargos financeiros, e não sobre o valor à vista. Tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 57 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário“. 2 - No caso concreto, a reclamada demonstrou que o reclamante tinha conhecimento da Instrução Normativa da empresa (ID. 8953b41), a qual estipulava que as comissões incidiriam apenas sobre o preço à vista, sem acréscimos dos juros do financiamento. 3 - O acórdão do TRT se encontra em consonância com o precedente qualificado desta Corte, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora